quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Conheça a Declaração Universal dos Direitos dos Animais

        Proclamada em assembleia pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, a Declaração Universal dos Direitos Animais é um movimento social e radical que não se contenta em regular o uso "humanitário"  de animais, mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral que os humanos, fornecendo os interesses básicos aos animais, protegendo da dor, por exemplo, e dando a mesma consideração que os interesses humanos.


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:


Art. 1º  
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Art. 2º

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção dohomem.


Art. 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto  instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Art. 4º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver  livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Art. 5º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.


Art. 6º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Art. 7º

1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Art. 8º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9º

1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Art. 10º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 


Art. 11º

1. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Art. 12º

1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Art. 13º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.


Art. 14º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar  presentados  a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


(*) Declaração Universal dos Direitos dos Animais 





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